Conforme previsto no artigo 176 da nossa Constituição Federal, os recursos minerais “constituem propriedade distinta do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União”. Isso significa que independentemente de quem for a propriedade de certo terreno, havendo ali recursos minerais, estes não lhe pertencerão, pois seu único proprietário e possuidor é a União.
Buscando o controle das atividades de exploração de recursos minerais por pessoas privadas que o Código Minerário, aprovado pelo Decreto-Lei 227/67, criou diferentes tipos regimes de aproveitamento a serem concedidos pela União, através do DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral), que foram separados de acordo com o grau de dificuldade de seu aproveitamento, a variedade de substâncias minerais, o destino da produção obtida, além de aspectos de caráter social.
Para apresentar quais são estes regimes de aproveitamento minerário e quando se fará necessário cada um, vamos explica-los tomando como base a recente Portaria DNPM 155/16:
Regime da Concessão e Autorização: Se aplica a qualquer substância mineral, exceto aquelas vinculadas ao regime de monopolização. As áreas máximas que estes regimes devem observar estão definidos no artigo 42 da Portaria DNPM 155/16, variando entre 50 hectares a 10.000 hectares, dependendo da substância a ser explorada:
I – 2.000 (dois mil) hectares: substâncias minerais metálicas; substâncias minerais fertilizantes; carvão; diamante; rochas betuminosas e pirobetuminosas; turfa; e sal-gema;
II – 50 (cinquenta) hectares: as substâncias minerais relacionadas no art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978; águas minerais e águas potáveis de mesa; areia, quando adequada ao uso na indústria de transformação; feldspato; gemas (exceto diamante) e pedras decorativas, de coleção para confecção de artesanato mineral; e mica.
III – 1.000 (mil) hectares: rochas para revestimento; e demais substâncias minerais.
IV – 10.000 (mil) hectares: substâncias minerais previstas no item I e para a substância mineral caulim, se ocorrer em áreas localizadas na Amazônia Legal definida no art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966.
Regime de Licenciamento: É voltado para a exploração de substâncias voltados ao imediato emprego na construção civil, como areias, cascalhos, saibros, rochas, argilas, etc. Este regime fica restrito à área máxima de 50 hectares e será fornecido apenas ao proprietário do solo onde ocorrerá a extração ou a quem dele obtiver expressa autorização. (Lei Federal Nº 6.567/79 e Decreto Federal nº 3.358/00)
Regime de Permissão de Lavra Garimpeira: Voltado exclusivamente à exploração de minérios garimpáveis, como o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita, wolframita, sheelita, as demais gemas, o rutilo, o quartzo, dentre outros. Este regime fica restrito a 50 (cinquenta) hectares, para pessoa física ou firma individual e até 10.000 (dez mil) hectares na Amazônia Legal e 1.000 (mil) hectares para as demais regiões, para cooperativa de garimpeiros. (Lei Federal nº 7.805/89)
Regime de Extração: restrito a substâncias de emprego imediato na construção civil, por órgãos da administração direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente (Parágrafo Único do Artigo 2º do Código de Mineração).
Regime de Monopolização: Este regime, diferentemente dos já explicados, dispõe sobre a exploração que é exclusiva do execução direta ou indireta do Governo Federal, e recai sobre o petróleo, gás natural e substâncias minerais radioativas.
Os regimes de Extração e de Permissão de Lavra Garimpeira atendem a públicos bastante específicos: órgãos governamentais e garimpeiros, respectivamente. Outros usuários, como aqueles interessados em substâncias minerais metálicas, substâncias destinadas à industrialização e em água mineral, têm obrigatoriamente de utilizar o Regime de Autorização e Concessão.
No caso das substâncias de emprego imediato na construção civil, da argila vermelha, e do calcário para corretivo de solos, existe a possibilidade de opção entre o Regime de Licenciamento e o Regime de Autorização e Concessão, no primeiro regime a obtenção do título tem uma tramitação bem mais rápida, já que não exige a realização de trabalhos de pesquisa e todos os trâmites ocorrem localmente. Por outro lado, o Licenciamento depende da vontade das prefeituras e dos proprietários do solo, fato que pode se tornar um elemento complicador do processo. Em todo caso, é facultada a transformação do Regime de Autorizações e Concessões para o Regime de Licenciamento e vice-versa (Artigo 46 da Consolidação Normativa do DNPM, anexo da Portaria DG/DNPM 155/2016).
Todos estes regimes possuem o objetivo de garantir ao titular o direito de explorar de forma correta e legalizada os recursos minerais presentes nos nossos solos e águas, trataremos em novos artigos cada um deste regimes, detalhando tudo que os envolve e outras curiosidades relacionadas ao tema direito minerário.
Referências Bibliográficas:
Constituição Federal de 1988, Art. 176. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10659272/artigo-176-da-constituicao-federal-de-1988>.
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967. Código de Mineração Brasileiro.
Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. http://www.dnpm.gov.br/.
Guia do Minerador. Disponível em: <http://www.dnpm-pe.gov.br/Legisla/Guia/Guia_1.htm>
Parabéns pela iniciativa e posts apresentados.
Obrigada pelo comentário Guilherme!