Regimes de Aproveitamento Mineral no Brasil

Regimes de Aproveitamento Mineral no Brasil

Conforme previsto no artigo 176 da nossa Constituição Federal, os recursos minerais “constituem propriedade distinta  do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União”. Isso significa que independentemente de quem for a propriedade de certo terreno, havendo ali recursos minerais, estes não lhe pertencerão, pois seu único proprietário e possuidor é a União.

Buscando o controle das atividades de exploração de recursos minerais por pessoas privadas que o Código Minerário, aprovado pelo Decreto-Lei 227/67, criou diferentes tipos regimes de aproveitamento a serem concedidos pela União, através do DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral), que foram separados de acordo com o grau de dificuldade de seu aproveitamento, a variedade de substâncias minerais, o destino da produção obtida, além de aspectos de caráter social.

Para apresentar quais são estes regimes de aproveitamento minerário e quando se fará necessário cada um, vamos explica-los tomando como base a recente Portaria DNPM 155/16:

Regime da Concessão e Autorização: Se aplica a qualquer substância mineral, exceto aquelas vinculadas ao regime de monopolização. As áreas máximas que estes regimes devem observar estão definidos no artigo 42 da Portaria DNPM 155/16, variando entre 50 hectares a 10.000 hectares, dependendo da substância a ser explorada:

I – 2.000 (dois mil) hectares: substâncias minerais metálicas; substâncias minerais fertilizantes; carvão; diamante; rochas betuminosas e pirobetuminosas; turfa; e sal-gema;

II – 50 (cinquenta) hectares: as substâncias minerais relacionadas no art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978; águas minerais e águas potáveis de mesa; areia, quando adequada ao uso na indústria de transformação; feldspato; gemas (exceto diamante) e pedras decorativas, de coleção para confecção de artesanato mineral; e mica.

III – 1.000 (mil) hectares: rochas para revestimento; e demais substâncias minerais.

IV – 10.000 (mil) hectares: substâncias minerais previstas no item I e para a substância mineral caulim, se ocorrer em áreas localizadas na Amazônia Legal definida no art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966.

Regime de Licenciamento: É voltado para a exploração de substâncias voltados ao imediato emprego na construção civil, como areias, cascalhos, saibros, rochas, argilas, etc. Este regime fica restrito à área máxima de 50 hectares e será fornecido apenas ao proprietário do solo onde ocorrerá a extração ou a quem dele obtiver expressa autorização. (Lei Federal Nº 6.567/79 e Decreto Federal nº 3.358/00)

Regime de Permissão de Lavra Garimpeira: Voltado exclusivamente à exploração de minérios garimpáveis, como o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita, wolframita, sheelita, as demais gemas, o rutilo, o quartzo, dentre outros. Este regime fica restrito a 50 (cinquenta) hectares, para pessoa física ou firma individual e até 10.000 (dez mil) hectares na Amazônia Legal e 1.000 (mil) hectares para as demais regiões, para cooperativa de garimpeiros. (Lei Federal nº 7.805/89)

Regime de Extração: restrito a substâncias de emprego imediato na construção civil, por órgãos da administração direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente (Parágrafo Único do Artigo 2º do Código de Mineração).

Regime de Monopolização: Este regime, diferentemente dos já explicados, dispõe sobre a exploração que é exclusiva do execução direta ou indireta do Governo Federal, e recai sobre o petróleo, gás natural e substâncias minerais radioativas.

Os regimes de Extração e de Permissão de Lavra Garimpeira atendem a públicos bastante específicos: órgãos governamentais e garimpeiros, respectivamente. Outros usuários, como aqueles interessados em substâncias minerais metálicas, substâncias destinadas à industrialização e em água mineral, têm obrigatoriamente de utilizar o Regime de Autorização e Concessão.

No caso das substâncias de emprego imediato na construção civil, da argila vermelha, e do calcário para corretivo de solos, existe a possibilidade de opção entre o Regime de Licenciamento e o Regime de Autorização e Concessão,  no primeiro regime a obtenção do título tem uma tramitação bem mais rápida, já que não exige a realização de trabalhos de pesquisa e todos os trâmites ocorrem localmente. Por outro lado, o Licenciamento depende da vontade das prefeituras e dos proprietários do solo, fato que pode se tornar um elemento complicador do processo. Em todo caso, é facultada a transformação do Regime de Autorizações e Concessões para o Regime de Licenciamento e vice-versa (Artigo 46 da Consolidação Normativa do DNPM, anexo da Portaria DG/DNPM 155/2016).

Todos estes regimes possuem o objetivo de garantir ao titular o direito de explorar de forma correta e legalizada os recursos minerais presentes nos nossos solos e águas, trataremos em novos artigos cada um deste regimes, detalhando tudo que os envolve e outras curiosidades relacionadas ao tema direito minerário.

Referências Bibliográficas:

Constituição Federal de 1988, Art. 176. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10659272/artigo-176-da-constituicao-federal-de-1988>.

Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967. Código de Mineração Brasileiro.

Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. http://www.dnpm.gov.br/.

Guia do Minerador. Disponível em: <http://www.dnpm-pe.gov.br/Legisla/Guia/Guia_1.htm>

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