As alterações da legislação minerária

As alterações da legislação minerária

Para quem atua na mineração é importante conhecer a legislação minerária, os instrumentos legais e os procedimentos administrativos para obtenção e gestão dos direitos minerários. O Curso Direito Minerário: Legislação e Prática do Instituto Minere mostrou como dominar esse conhecimento, sendo um diferencial competitivo que promove segurança jurídica necessária ao sucesso de empreendimentos.

Dentro do contexto, vamos apresentar de forma objetiva neste artigo o panorama e repercussões das recentes alterações da legislação minerária decorrentes da edição do Novo Regulamento do Código de Mineração apresentados no curso.

Novas perspectivas trazidas pela criação da ANM (Agência Nacional de Mineração)

~ Lei n 13.575/2017 e Decreto n 9.587/2018

Com as mais recentes alterações da legislação da mineração vemos a perspectiva de descentralização de competências para práticas de atos administrativos, distribuídas agora para as Unidades Administrativas Regionais e Superintendências. Um maior rigor nas fiscalizações, possibilitando que sejam firmados convênios com os Estados, DF e Municípios. Uma diminuição do viés político da Agência, com nomeação de técnicos para cargos de chefia e uma maior segurança jurídica com a necessidade de realização de audiências públicas e Análises de Impacto Regulatório antes da edição de atos normativos que gerem impactos significativos.

Principais alterações promovidas pelo Decreto 9.406/2018

Figura retirada do Curso Direito Minerário: Legislação e Prática do Instituto Minere

Consequência da não apresentação do RFP

Em caso de não apresentação do RFP (Relatório Final de Pesquisa), ou não comprimento de exigência para sua aprovação, a área será posta em disponibilidade e não mais será considerado livre como anteriormente adotado pela ANM. Priorizou-se as hipóteses de áreas em disponibilidade, com vistas a diminuir a especulação.

Conceito de reservas

X Até então, não havia conceito expresso em norma. Dizia-se, apenas, que as reservas seriam classificadas em Medidas, Indicadas e Inferidas, caracterizando cada qual.

V O novo regulamento, no entanto, passou a conceituar reservas como sendo “a porção de um depósito mineral a partir da qual um ou mais bens minerais podem ser técnica e economicamente aproveitados”.

As reservas (lato sensu) devem ser classificadas em:

  • Recursos inferido, indicado e medido; e
  • Reservas (strictu sensu) provável e provada.

Prorrogação de prazo do Alvará de Pesquisa

X Não havia previsão no Regulamento do Código de Mineração do que influenciaria na “avaliação do desenvolvimento dos trabalhos” de que trata o Código de Mineração, tampouco o número de prorrogações possível.

A Portaria DNPM 155/2016, ao tratar do pedido de prorrogação do Alvará de Pesquisa, considerava dentre outros critérios: características especiais de localização da área e justificativa técnica para o prosseguimento da pesquisa. A ausência de ingresso judicial na área ou do assentimento do órgão gestor da UC previstos como justificativas para a prorrogação.

V Com as mudanças, foi permitida  a prorrogação por uma vez, por até igual período, de acordo com os trabalhos já realizados. Autorizada a prorrogação por mais de uma vez nos casos de impedimento de acesso a área ou de falta de assentimento ou de licença do órgão ambiental, em alinhamento com a Portaria 155/2016

*Observação importante dentro do contexto: até que haja decisão do requerimento de prorrogação do prazo apresentado tempestivamente, a autorização de pesquisa permanecerá válida.

Continuidade dos trabalhos após entrega do Relatório de Pesquisa

X Não havia qualquer previsão nesse sentido.

V Com as mudanças foram permitidas à continuidade dos trabalhos, inclusive de campo, após a apresentação do Relatório Final de Pesquisa, com o objetivo de aprimoramento das informações referentes às reservas, a serem consideradas no Plano de Aproveitamento Econômico (PAE).

*Apesar de ser permitido o uso das informações para o PAE, não podem as mesmas ser utilizadas para complementar o Relatório Final de Pesquisa.

Vigência das Guias de Utilização (GU)

X O prazo de validade da GU não podia ser superior à vigência da licença ambiental ou do alvará de pesquisa (quando em vigor) prevalecendo o prazo que viesse a vencer primeiro.

Permitida as sucessivas prorrogações.

V A GU será concedida uma única vez, pelo prazo de um a três anos.

É admitida uma prorrogação, por até igual período, conforme as particularidades da substância mineral.

*Observação Importante: pendente edição de resolução da ANM que discipline critérios para a concessão e prorrogação de prazo de GU.

Aprovação do RFP – Viabilidade econômica da lavra

X A viabilidade do aproveitamento econômico devia resultar da análise preliminar dos custos da produção, dos fretes e do mercado.

V A viabilidade do aproveitamento econômico decorrerá do estudo econômico preliminar do empreendimento, baseado nos custos da produção, dos fretes e do mercado, nos recursos medidos e indicados, no plano conceitual da mina e nos fatores modificadores disponíveis ou considerados a época da elaboração do relatório, com base no fluxo de caixa simplificado do futuro empreendimento.

Percebe-se assim que o legislador passou a adotar critérios mais rigorosos para análise de viabilidade econômica da lavra, para fins de aprovação do RFP.

Suspensão da lavra

X Devia ser requerida ao MME (Ministério de Minas e Energia) e, somente após decisão favorável, poderia ser iniciada.

V Agora, o titular fica autorizado a interromper as atividades a partir de seu requerimento de suspensão e enquanto esse estiver pendente de decisão da ANM.

Procedimento de Disponibilidade

X Decidido na sistemática da melhor oferta. Necessidade de avaliação subjetiva de quais propostas melhor atendiam aos parâmetros valorativos previstos na norma.

Procedimento de disponibilidade eram abertos aleatoriamente, sem que houvesse uma análise preliminar na Agência quanto a receptividade do mercado as áreas em questão.

V Agora serão utilizados critérios objetivos de julgamento, conforme vier a ser definido em resolução da ANM.

Indicações são no sentido de que as propostas passarão a ser avaliadas no sistema de maior valor ofertado, numa espécie de leilão eletrônico.

Criada a sistemática de oferta pública prévia, com a finalidade de avaliar o potencial de atratividade da área que será posteriormente posta em leilão eletrônico.

Pendente a regulamentação do procedimento pela ANM, inclusive com consulta pública realizada em junho de 2019 sobre teor de minuta sugestiva da norma, mas já constaram no Regulamento as suas linhas mestras. De toda forma, conforme divulgado na consulta pública, a norma regulamentadora partirá das seguintes premissas:

a) O que está sendo colocado em oferta pública e, eventualmente leilão eletrônico, é o direito de prioridade para requerer áreas;

b) Caso exista mais de um interessado em determinada área, ou bloco de áreas, o vencedor será definido por leilão eletrônico, sendo os proponentes iniciais os únicos concorrentes na fase de leilão eletrônico;

c) Será exigida garantia financeira para habilitação dos interessados que irão participar da etapa de leilão eletrônico;

d) Será exigida outra garantia financeira, referente a 10% do lance vencedor do leilão eletrônico, caso o ofertante não tenha os valores totais disponíveis para pagar após ser declarado vencedor;

e) As etapas de oferta e leilão ocorrerão sem a identificação dos interessados, de modo a evitar concorrência desleal e especulação;

f) Será necessário estar previamente cadastrado no CTDM (Cadastro de Titulares de Direitos Minerários);

Procedimento de Disponibilidade

– A manifestação de interesse será eletrônica e protegida de sigilo, seja quanto aos valores, seja quanto aos interessados e o respectivo número;

– Se, encerrado o prazo da oferta pública, nenhuma manifestação de interesse for apresentada, a área será considerada livre a partir do dia útil subsequente aquele do término do prazo;

– Apresentada uma única manifestação, o interessado será notificado para protocolizar o seu requerimento de título minerário em 30 dias, contados da data de recebimento da notificação, dispensada a realização do leilão eletrônico;

– Apresentada mais de uma manifestação a área irá para leilão eletrônico;

– O não cumprimento tempestivo das obrigações assumidas sujeitará o proponente vencedor a perda imediata do direito de prioridade sobre a área as sanções previstas na Lei 8.666, conforme vier a ser regulamentado.

Declaração de Utilidade Pública para Servidão e Desapropriação

X Possibilidade de instituição de servidão “de solo e subsolo” sobre as propriedades onde se localiza a jazida, bem como aquelas vizinhas ou limítrofes, tanto para pesquisa quanto para lavra.

Legislação detalhista quanto aos procedimentos a serem observados na tramitação da Ação de Constituição de Servidão de Mina, que seria uma espécie de Servidão Administrativa.

V Agora o titular poderá requerer a ANM que emita declaração de utilidade pública para fins de instituição de servidão mineral ou de desapropriação de imóvel.

Servidão de Mina passa a se aproximar da Servidão Administrativa “pura” (Decreto 3365/1941), com os requisitos de validade da DUP (Declaração de Utilidade Pública) ali previstos, dentre os quais o prazo de validade.

Regime de PLG

Revogado o Decreto 98.812/90, que Regulamentava a PLG.

Pouco impacto prático, pois a Lei 7.805/89 já traz grande parte dos conceitos necessários a sua plena aplicabilidade.

Aberta Consulta Pública para tratar da matéria em dezembro de 2018, mas nenhum ato normativo foi publicado ainda.

Regime de Licenciamento

O aproveitamento de recursos minerais sob regime de licenciamento obedecerá ao disposto na Lei n 6.567, de 1978 e em Resolução da ANM, que estabelecerá os correspondentes procedimentos e os requisitos mínimos.

Resolução 01/2018 – Regime de Extração

X Deveria objetivar área considerada livre, admitindo-se excepcionalmente, que recaísse sobre área onerada, caso em que dependeria de autorização prévia do titular do Direito Minerário.

Área máxima permitida de 5 hectares.

O registro teria prazo determinado a juízo do DNPM, considerando as necessidades da obra e a área objetivada, admitindo-se uma única prorrogação.

Vedada a contratação de terceiros para a execução das atividades de extração.

V Agora, além das condições anteriores, que se mantiveram, acrescentou-se a possibilidade de se requerer o Registro de Extração em área pendente de publicação de edital de disponibilidade.

O registro de extração que objetivar área onerada será concedido com fixação de limite de profundidade por superfície horizontal e o que objetivar área aguardando publicação de edital de disponibilidade poderá.

O requerimento de registro de extração em área considerada livre onera a área pretendida para novos Requerimentos, tanto de Registro de Extração, quanto de outros Títulos Minerários.

Terá prazo determinado, a juízo da ANM, considerando as necessidades da obra e a extensão da área objetivada, admitida a sua prorrogação.

O pedido de prorrogação deverá ser protocolizado até o último dia da vigência do registro ou da prorrogação anteriormente deferida, instruído com a devida justificativa.

Vedada a contratação de terceiros para a execução das atividades de extração, exceto para operações específicas, tais como desmonte de rochas, topografia e outros trabalhos auxiliares a atividade de lavra.

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